Nada de papel! CTPS Digital passa a valer já neste mês

A Carteira de Trabalho Digital já está valendo e deve ser a única forma de emissão do documento a partir de fevereiro

De acordo com a Lei 13.874/2019, a Carteira de Trabalho deve passar a ser emitida de forma Digital. A mudança já começou a valer em fevereiro.

O Ministério da Economia determinou que os serviços de emissão e agendamento para a CTPS de forma impressa sejam encerrados. A medida visa incentivar os trabalhadores e as empresas a se adaptarem e migrarem para a Carteira de Trabalho Digital.

Dessa forma, o trabalhador que precisar emitir a Carteira de Trabalho deve utilizar o aplicativo CTPS Digital.

A CTPS impressa poderá ser solicitada apenas em casos excepcionais, como:

dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Carteira de Trabalho Digital

O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, criado em 2017, tem como objetivo principal fazer com que a população tenha controle sobre seus dados cadastrais. E, principalmente, modernizar o acesso aos detalhes, por exemplo, do tempo de contribuição. Porém, até então a carteira impressa continuava a ser emitida.

A mudança no formato do documento, que passa a ser 100% digital, afeta diretamente trabalhadores e empregadores, que precisam se adaptar a nova forma de acesso, bem como acompanhar as informações trabalhistas e novas contratações.

A partir de agora as empresas que utilizam o eSocial devem fazer o registro dos novos colaboradores por meio do número do CPF.

Além disso, conforme a Medida Provisória 905 de 2019, a Carteira de Trabalho impressa ou a digital não tem mais validade como documento de identificação civil.

Como anotar CTPS Digital

Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Não existe procedimento de anotação da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento.

O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Como fazer CTPS Digital

Para habilitar o documento, é necessário baixar o aplicativo da Dataprev CTPS Digital (disponível para android e iOS) e criar uma conta seguindo o passo a passo. Caso a pessoa já tenha cadastro no sistema acesso.gov.br, ela pode utilizar os mesmos dados de acesso.

Vale lembrar que o INSS recomenda que a antiga Carteira de Trabalho de papel não seja descartada, pois, traz informações importantes, principalmente, relacionadas ao tempo de trabalho. E será importante para o caso de divergência de dados com a digital.

(Fonte: Portal Contábeis)

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